Milhões de brasileiros vivem em união estável sem formalizá-la, confiando na estabilidade do relacionamento. Contudo, na hora da sucessão, a ausência de um planejamento patrimonial e a diferença histórica na legislação podem transformar o luto em uma guerra familiar. A grande pergunta que guia o inventário é: o companheiro(a) é herdeiro(a) e tem os mesmos direitos que um cônjuge casado para fins de União Estável e Herança? A resposta, hoje, é essencialmente sim.
No entanto, a aplicação dessa igualdade não é automática e depende de uma análise minuciosa do regime de bens e das regras de partilha que vigoravam no momento da abertura da sucessão. Compreender essa dinâmica é vital para proteger o patrimônio e garantir os direitos de quem fica.
Aqui estão as dúvidas centrais que serão respondidas neste artigo:
- Como a decisão do STF (Tema 809) igualou os direitos sucessórios da união estável e do casamento?
- Qual é o impacto do regime de bens (como a comunhão parcial) na herança do companheiro(a) sobrevivente?
- O companheiro(a) tem direito à meação (metade dos bens) E à herança (concorrência) ao mesmo tempo?
- Quais são os direitos do companheiro(a) quando os bens foram adquiridos antes da união estável?
- Como provar a união estável para fins de herança se não houver um contrato formal?
- O que significa o Direito Real de Habitação para o companheiro(a) sobrevivente?
Casamento e União Estável Têm os Mesmos Direitos
Durante anos, o Brasil conviveu com uma profunda desigualdade sucessória. O Art. 1.790 do Código Civil de 2002 definia regras específicas (e inferiores) para a sucessão do companheiro sobrevivente em união estável, diferentes daquelas aplicadas ao cônjuge casado (Art. 1.829, CC).
Essa disparidade foi o cerne da discussão levada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2017, ao julgar o Tema 809 (Recursos Extraordinários n.º 878.694 e 646.721), o STF declarou o Art. 1.790 como inconstitucional.
A tese firmada pelo STF foi clara:
“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o re1gime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.”
Essa decisão histórica garantiu que, para fins de herança, o companheiro sobrevivente seja tratado de forma equivalente ao cônjuge casado. Isso significa que as regras de concorrência sucessória (com quem o companheiro irá dividir a herança) passaram a ser as mesmas, variando conforme o regime de bens.
A Influência do Regime de Bens na herança
A igualdade entre casamento e união estável para a União Estável e Herança não significa que todos os companheiros herdam da mesma forma. O regime de bens do relacionamento continua sendo o fator determinante para a partilha.
Quando a união estável não é formalizada por contrato ou escritura, o regime legal aplicado é o da Comunhão Parcial de Bens (Art. 1.725 do Código Civil).
No regime de Comunhão Parcial de Bens, a sucessão opera da seguinte forma (conforme o Art. 1.829, I, do CC):
- Meação (Patrimônio Comum): O companheiro(a) sobrevivente já tem direito à meação, ou seja, à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a constância da união. Esta metade não é herança; é o patrimônio próprio do companheiro(a).
- Herança (Patrimônio Particular): O companheiro(a) sobrevivente irá concorrer com os descendentes (filhos do falecido) apenas sobre os bens que o falecido possuía antes da união (os bens particulares).
Na prática jurídica, o que vemos é que a confusão entre meação e herança é o que mais trava os inventários. Muitos herdeiros acreditam que o companheiro(a) tem direito a tudo, quando na verdade, a concorrência sucessória aplica-se, em regra, apenas aos bens particulares.
Direito Real de Habitação: O Direito de Permanecer no Imóvel
Um dos direitos mais importantes para o companheiro(a) sobrevivente é o Direito Real de Habitação. Este direito garante que o companheiro(a) possa permanecer morando no imóvel que servia de residência da família, sem ter que pagar aluguel aos demais herdeiros.
Este direito está previsto no Art. 1.831 do Código Civil e foi estendido à união estável pelo Art. 7º da Lei nº 9.278/96.
É importante entender que:
- O Direito Real de Habitação é vitalício, ou seja, dura por toda a vida do sobrevivente, ou até que ele constitua nova união estável ou novo casamento.
- O direito se aplica ao imóvel de residência da família e não depende de o companheiro(a) ser proprietário(a) de parte do bem ou de ter concorrido na herança.
- É um direito que visa garantir a dignidade e moradia do sobrevivente, independentemente do que os demais herdeiros decidam fazer com a propriedade.
Como Provar a União Estável para Garantir a Herança
A igualdade perante a lei só tem valor se a união estável puder ser provada. Nos casos em que não houve escritura pública ou contrato de união estável, a comprovação deve ser feita judicialmente, por meio de uma Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem.
Para ajuizar essa ação, é necessário demonstrar os requisitos da união estável, conforme o Art. 1.723 do Código Civil: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
As provas documentais e testemunhais são vitais:
- Contas conjuntas em banco ou dívidas em nome dos dois.
- Plano de saúde ou apólices de seguro com o companheiro como dependente/beneficiário.
- Correspondências e declarações de imposto de renda que comprovem o mesmo endereço.
- Testemunhas (vizinhos, amigos, familiares) que atestem a estabilidade da união.
A ausência de uma prova formal e a necessidade de uma ação judicial paralela ao inventário aumentam significativamente o tempo e o custo do processo sucessório, reforçando a importância do planejamento em vida.
Dicas de Planejamento Sucessório para Casais em União Estável
Embora o STF tenha garantido a igualdade, a falta de formalização ainda pode gerar dor de cabeça. A melhor forma de proteger o companheiro(a) é por meio do planejamento sucessório, utilizando ferramentas jurídicas simples:
- Formalização por Escritura Pública: Registrar a união estável em Cartório de Notas, escolhendo expressamente o regime de bens (Comunhão Universal, Separação Total, etc.). Isso define claramente as regras de meação e herança, evitando disputas.
- Contrato de Namoro x União Estável: Se o relacionamento é recente e sem intenção imediata de constituir família, um “Contrato de Namoro” pode ser útil para evitar que a outra parte alegue união estável após a morte para fins sucessórios.
- Testamento: Utilizar o testamento para dispor da parte disponível do patrimônio (50%, se houver herdeiros necessários) em favor do companheiro(a), garantindo-lhe maior segurança patrimonial.
Em todo caso, a legislação sucessória tem o objetivo de proteger a família e, com a equiparação promovida pelo STF, o companheiro(a) sobrevivente está amparado de forma plena perante a lei.
Conclusão
A União Estável e Herança foi definitivamente equalizada ao casamento pelo STF (Tema 809), consolidando o direito do companheiro(a) de concorrer na herança do falecido sob as mesmas regras do cônjuge (Art. 1.829 do CC). Contudo, a aplicação prática dessa regra depende da prova do relacionamento e do regime de bens.
Se o companheiro(a) sobrevivente não tem um contrato formal, a necessidade de provar a união post mortem pode atrasar o inventário por anos. Portanto, a chave para uma sucessão tranquila é a formalização em vida. O conhecimento jurídico especializado é o único caminho para navegar por essas nuances e garantir que a vontade do falecido e os direitos do sobrevivente sejam respeitados.
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A complexidade da União Estável e Herança – especialmente na diferenciação entre meação, herança e o impacto do regime de bens – demanda uma análise técnica aprofundada. A legislação e a jurisprudência são detalhadas, e a avaliação das provas da união é crucial para o sucesso no inventário.
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Este artigo é de caráter meramente informativo, elaborado por profissionais do Escritório Valter Lopes Advocacia.

